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O Advento da Reforma Trabalhista e a Tercerização

Escolha dos Editores por Escolha dos Editores
03/02/2020
em Jurídico
Tempo de Leitura: 6Min
O Advento da Reforma Trabalhista e a Tercerização
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ATUALIZADO Dezembro 20, 2020

Nos últimos anos o Brasil vem enfrentando inúmeras mudanças na legislação trabalhista, tendo em vista a flexibilização que surgiu como uma maneira de evitar ameaças aos direitos individuais protegidos pelo Direito do Trabalho. A reforma trabalhista diz respeito a ampliação das possibilidades negociais entre empregados e empregadores, reduzindo a interferência estatal nas relações trabalhistas.

Uma dessas mudanças se refere à terceirização, que já estava prevista na Lei nº 6.019/1974, mas houve a necessidade do Tribunal Superior do Trabalho normatizar o tema através da súmula 331 do TST para maior facilidade na identificação de terceirização lícitas no dia-a-dia.

Dessa forma, apenas com a Reforma Trabalhista (responsável por alterar pontos da CLT e a promulgação de novas leis no âmbito laboral) que veio expressamente na legislação os requisitos para ser cabível a terceirização, que é uma novidade extremamente importante para as empresas e trabalhadores.

Com a vigência da Reforma Trabalhista, é possível a terceirização de quaisquer atividades, seja ela atividade-fim e atividade-meio.

O que é terceirização?

Trata-se da transferência das atividades de uma empresa para outra, sendo esta especializada neste determinado serviço. Possui como objetivo final da empresa tomadora maximizar seu sistema de produção, suscitar o aumento da produtividade e, por fim, sendo o mais importante, gerar maiores lucros.

Portanto, o intuito da terceirização é um instituto de buscar maior eficiência produtiva e alcançar o aumento da produtividade, permitindo que as empresas possam ser mais bem sucedidas e que continuem a oferecer empregos. Além, da elevação dos rendimentos do trabalhador, que ao final é o fator-chave de toda essa dinâmica.
Segundo o que diz o exímio doutrinador do Direito do Trabalho, o Dr. Sérgio Pinto Martins:

A terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários

MARTINS, 2009

O que significa atividade-meio e atividade-fim?

Atividade-meio: é basicamente caracterizada por ofícios que não são ligados diretamente a atividade principal da empresa, ou seja, aquelas que podem ser executadas separadamente do ciclo de produção.

Um dos maiores doutrinadores do direito trabalhista, Maurício Godinho Delgado (2014), explica que tais atividades consistem nas tarefas empresariais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

Atividade-fim: é a atividade principal feita pela empresa, correspondendo ao ramo de atividade expresso no contrato social.
Com a Reforma Trabalhista, ocorreu uma grande ampliação dessa modalidade de trabalho, trazendo a desatualização do objeto principal da Súmula 331, do TST.

Antes era apenas permitida a terceirização das atividades secundárias, como de vigilância, limpeza, recepção, portaria, tipificando-se como as atividades-meio. No entanto, atualmente foi superada essa distinção do TST entre atividade-meio e atividade-fim, enquadrando-se tudo como terceirização ampla.

Pontos importantes advindos da reforma trabalhista:

Um ponto importante é o requisito da inexistência de subordinação e pessoalidade entre os trabalhadores e a empresa contratante, porque se isso ocorrer a terceirização é considerada ilícita, podendo por meio judicial declarar vínculo empregatício.

Outro ponto é que a empresa contratante passa a ter a responsabilidade sobre direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, como por exemplo, as condições de segurança, higiene e salubridade; com a opção de estender a eles a mesma assistência médica, ambulatorial e alimentação oferecidas aos seus próprios empregados. Além de, ter que viabilizar as condições mínimas de alimentação, transporte, capacitação profissional, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.

Um tema bem polêmico e objeto de bastante discussão é o salário dos terceirizados perante aos com vínculo empregatício. Pela reforma trabalhista é possível que as empresas, a contratante e a prestadora, estabeleçam que os terceirizados recebam salários equivalentes, mas frisa-se que é uma faculdade dos empregadores não sendo uma obrigação legal.

Além disso, é expressamente vedado que o empregado terceirizado se desvie das funções das quais foi contratado, tendo o serviço terceirizado finalidades específicas.

CONCLUSÃO

Depois de analisar vários pontos importantes desse tema, pode-se concluir que a mudança ocasionou uma inovação nas leis trabalhistas e deixou alguns pontos positivos e negativos.

Os pontos positivos são: o aumento da produtividade da empresa ao visar um produto especializado, garantir uma maior eficiência no desenvolvimento dos seus trabalhos, potencializar seu sistema de produção, constituir maiores lucros, encolher a folha de pagamento, reduzir o engessamento do mercado de trabalho brasileiro e gerar novos empregos.

Entretanto as alterações levam a pontos negativos, sendo a maior parte deles na perspectiva do empregado, que dizem respeito a: precarização das relações de trabalho e a desvalorização da mão de obra, visto que as empresas preferem contratar terceirizados a contratar trabalhadores com vínculo de emprego direto e com carteira assinada.

Essas alterações também acarretam salários mais baixos e desproporcionais, o desvio e acúmulo de funções, e, o mais grave, a escassez de garantias e direitos trabalhistas.

Conclui-se que são vários os desafios originados da terceirização, resta esperar que os pontos mais positivos para a sociedade sejam cumpridos, assim como para ambas as partes, o empregado e o empregador.

REFERÊNCIAS

MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2014.

BRASIL. Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: Link. Acesso em: 12 de abril de 2020.

BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre a reforma trabalhista. Disponível em: Link. Acesso em: 12 de abril de 2020.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: Link. Acesso em: 12 de abril de 2020.

BRASIL. Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: Link. Acesso em: 12 de abril de 2020.

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Fotografia: Hunters Race

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